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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

** XIII ENCONTRO ESTADUAL DE HISTÓRIA : A ESCRITA DA HISTÓRIA - Universidade Estadual de Londrina




XIII ENCONTRO ESTADUAL DE HISTÓRIA
A ESCRITA DA HISTÓRIA
Londrina
Universidade Estadual de Londrina
12 a 15 de outubro de 2012
12 A 15 DE OUTUBRO
12
13
14
15
10:00 – 12:00
Mini Cursos
Mini Cursos
Mini Cursos
Reuniões GTs
14:00 -  18:00
Credenciamento
STS
STS
STS
19:00
Abertura
Conf. 1
Conf 2
Lançamento de Livros/
Confraternização
Assembleia
Conf. Encerramento
CRONOGRAMA
06/02 a 06/03 – Proposição de Simpósios Temáticos e Mini Cursos
19/03 – Divulgação na homepage dos STs e Mini Cursos aprovados
20/03 a 20/04 – Inscrições de comunicações nos Simpósios Temáticos e de Painéis de Iniciação Científica
20/05 –  Divulgação dos trabalhos aprovados. Emissão das Cartas de Aceite
20/07 – Prazo final para a entrega dos textos finais.
NORMAS GERAIS
SIMPÓSIOS TEMÁTICOS
Os associados, quites com a anuidade 2011, com titulação de Doutor, poderão  propor Simpósios Temáticos (ST) conforme suas áreas de investigação e interesse. Doutores não associados poderão propor STs em conjunto com um associado. As propostas devem ser apresentadas por dois pesquisadores de instituições diferentes e serão avaliadas pela diretoria e pelo comitê científico do evento quanto à adequação à temática do Encontro, consistência e viabilidade. Eventualmente, a diretoria e a comissão organizadora poderão sugerir fusão de propostas similares. Uma vez aprovadas as propostas, os simpósios temáticos serão divulgados no portal do evento na  Internet e serão abertas as inscrições de trabalhos. A realização do ST dependerá de um número mínimo de cinco inscritos. A seleção dos trabalhos inscritos e a organização e coordenação de cada simpósio temático ficarão a cargo dos respectivos proponentes. A diretoria e a comissão organizadora apenas repassarão os resumos, indicação do local e a programação geral do evento. A eventual aprovação de um ST não implica o financiamento de seus participantes. As propostas deverão ser enviadas para o email: anpuhpr@uepg.br até o dia 06 de março próximo de acordo com o modelo abaixo:
XIII Encontro Estadual de História
Proposta de Simpósio Temático
  • Título
  • Identificação dos dois proponentes (nome, titulação, e-mail, instituição)
  • Ementa detalhando a proposta, com no máximo 1500 caracteres (com espaço).
 MINI CURSOS
Os associados quites com a anuidade 2011, poderão propor Mini Cursos (MC) conforme suas áreas de investigação e interesse.  Poderão também propor Mini Cursos profissionais não associados, doutorandos e mestrandos. As propostas devem ser apresentadas por dois pesquisadores de instituições diferentes e serão avaliadas pela diretoria e pelo comitê científico do evento quanto à adequação à temática do Encontro, consistência e viabilidade.  Uma vez aprovadas as propostas, os mini cursos serão divulgados no portal do evento na Internet e serão abertas as inscrições. A realização do Mini Curso dependerá de um número mínimo de cinco inscritos. A eventual aprovação de um MC não implica o financiamento de seus participantes. As propostas deverão ser enviadas para o email: anpuhpr@uepg.br até o dia 06 de março próximo de acordo com o modelo abaixo:
XIII Encontro Estadual de História
Proposta de Mini Curso
  • Título
  • Identificação dos dois proponentes (nome, titulação, e-mail, instituição).
  • Ementa detalhando a proposta, com no máximo 1500 caracteres (com espaço).
OBSERVAÇÃO: Simpósios Temáticos e MiniCursos  aprovados somente serão autorizados a funcionar mediante sua efetivação através do pagamento da anuidade de 2012+ inscrição ( no caso do associado) e da inscrição ( no caso de não associado).
PAINÉIS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA
Os estudantes de graduação poderão propor painéis de Iniciação Científica no XIII Encontro Estadual de História: A escrita da História . Para isto deverão remeter resumo de 15 linhas, com título, nome do proponente, nome do orientador e instituição para o email: anpuhpr@uepg.br até o dia 06 de março próximo.   Uma vez aprovado pela Comissão Científica, os painéis deverão ser confeccionados de acordo com as instruções abaixo.
Formatação
Os painéis devem ser formatados conforme regras abaixo. Lembre-se que deve ser possibilitada a leitura do poster a uma distância de 1,5m.
Tamanho: 0,90m (largura) x 1m (altura).
Evento, Título, Autores, Instituição, Agência Financiadora (se houver) e (03)
Palavras-Chave:
Relacionar, nessa ordem, na parte superior do painel. Exemplo:
XIII ENCONTRO ESTADUAL DE HISTÓRIA: A ESCRITA DA HISTÓRIA
Painel: A escrita da História na obra de João do Rio
João da Silva – UEL / CNPq
Palavras chave: Ciência, Tecnologia, Defesa.
Título e Unidade: Letras maiúsculas, altura mínima de 1,5 cm (tamanho de letra impressa).
Autores e Agência Financiadora: Letras minúsculas com as iniciais em maiúsculo, altura mínima de 1 cm (tamanho de letra maiúscula impressa).
Sugere-se adicionar e-mail dos autores.
Palavras-Chave e Subtítulos: Letras minúsculas com as iniciais em maiúsculo, altura mínima de 1 cm (tamanho de letra maiúscula (impressa). As palavras chave deverão ser separadas por hífen.
Texto: Altura mínima das letras de 6mm. Recomenda-se que as ilustrações (fotos, esquemas, tabelas, equações) ocupem no mínimo 40% da área total.
Utilizar espaçamento duplo entre parágrafos.
Cores: Evitar cores de fundo fortes. Se utilizar cor, dar preferência a cor única e tonalidade média.
Conteúdo do Painel
Introdução: A importância do assunto deve ser destacada resumidamente na forma de introdução ou equivalente.
Metodologia: Dar uma ideia compacta da metodologia ou forma de abordagem da pesquisa.
Resultados e Discussão: Indicar apenas os de maior destaque na forma de tópicos.
Conclusões.
Referências Bibliográficas: Relacionar as ( 05 obras principais) referentes ao trabalho.
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OBSERVAÇÕES
1. As propostas aprovadas somente serão efetivadas após o pagamento da inscrição no evento.
2. As atividades somente ocorrerão durante o XIII EEH mediante a quitação por parte dos proponentes da anuidade de 2012.
3. Após a aprovação dos STs Haverá edital específico de chamada para apresentação de trabalhos.
INVESTIMENTOS
MODALIDADES DE PARTICIPAÇÃO
Categoria
Anuidade
Inscrição
Total
Associado
90,00
50,00
140,00
Proponente ST e MC, Apresentação de trabalhos em ST, participação em MC, Ouvinte
Profissional não associado
200,00
200,00
Proponente ST e MC, Apresentação de trabalhos em ST, participação em MC, Ouvinte
Professor da Rede Pública e Privada do Ensino Fundamental e Médio
50,00
50,00
Apresentação de trabalhos em ST, participação em MC, Ouvinte
Estudante de Graduação
50,00
50,00
Participação em MC, Ouvinte
Proposição de Painéis de IC
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Atividade nos últimos dias:
    **Este grupo foi criado com o intuito de promover releituras da HISTÓRIA DO BRASIL e tão-somente  HISTÓRIA DO BRASIL.  Discussões sobre a situação atual: política, econômica e social não estão proibidas, mas existem outros fóruns mais apropriados para tais questões.                                                                                                     Por Favor divulguem este grupo e grato pelo interesse .   Visite o Blog do nosso Grupo:http://www.grupohistoriadobrasil.blogspot.com

 

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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

** Prêmio Internacional em História: império, terra e território

 
 Fonte: JC e-mail 4428, de 01 de Fevereiro de 2012. 
Prêmio Internacional em História: império, terra e território

Inscrições até 31 de março.

Com o objetivo de estimular a produção do conhecimento em história da terra e do território em países de língua portuguesa, os núcleos de pesquisa e programas de pós-graduação em História promovem, bienalmente, um concurso internacional para a atribuição do Prêmio Império - Terra & Território.

O prêmio está organizado em duas categorias, Doutoramento e Mestrado. O objetivo é reconhecer a melhor tese de doutoramento e a melhor dissertação de mestrado defendidas em países de língua portuguesa sobre temáticas relacionadas com a história da agricultura, das sociedades rurais, da organização e da representação do território.

Admitem-se trabalhos sobre qualquer dos territórios que em algum momento fizeram parte do Império Português (incluindo Portugal), devendo focar-se principalmente no período anterior às suas transformações em nações independentes. Os trabalhos concorrentes deverão ser inéditos e ter sido defendidos nos anos de 2010 e 2011. O prazo para entrega de candidaturas termina no dia 31 de março.


(Informações do Departamento de História da UFF)




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Atividade nos últimos dias:
    **Este grupo foi criado com o intuito de promover releituras da HISTÓRIA DO BRASIL e tão-somente  HISTÓRIA DO BRASIL.  Discussões sobre a situação atual: política, econômica e social não estão proibidas, mas existem outros fóruns mais apropriados para tais questões.

                                                                                                    Por Favor divulguem este grupo e grato pelo interesse .
 
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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

** Livro traz nova visão sobre revoltas do século XIX no Brasil

 
Livro traz nova visão sobre revoltas do século XIX no Brasil

Paulo Fávari, do USP Online


O livro Revoltas, Motins, Revoluções – Homens livres pobres e libertos no Brasil do século XIX adota uma nova perspectiva histórica ao abordar as revoltas brasileiras do período sob o ponto de vista das camadas mais baixas da população e dos escravos, inclusive libertos. A obra, organizada pela professora Mônica Duarte Dantas, do Instiuto de Estudos Brasileiros (IEB) da USP, tem 18 capítulos, cada um sobre uma revolta, e foi escrito por 14 brasileiros e brasilianistas estudiosos do país nos séculos XVIII e XIX.

Obra procura apresentar conteúdo social das revoltas brasileiras no século XIX

A publicação conta, ainda, com uma introdução e um capítulo escritos por Mônica. O objetivo é dar subsídios, tanto a acadêmicos quanto ao público mais amplo, para entender essas revoltas sob um ponto de vista diferente, que a professora começou a desenvolver quando estudou o Arraial de Canudos (destruído em 1897) em sua tese de doutorado, em 2004. "Quando se transforma isso apenas em uma revolta messiânica ou milenarista, retira-se todo o conteúdo social, de protesto, e fica uma certa pecha de ignorância, de 'eles não sabem o que fazem', 'eles estão seguindo um líder carismático'. Isso me incomodava muito", ressalta. "As revoltas como um todo têm de ser vistas pelo conteúdo político que têm".
A pesquisadora frisa, porém, que não há uma hierarquia de abordagens – a que ela escolheu não é mais ou menos importante do que as outras. O que acontece é que, para se compreender uma história, um país, é necessário compreender seus diversos grupos sociais. "Nesse sentido, o livro contribui para um tema da historiografia que ainda estava carente de uma abordagem do tipo", completa.
Sobre as fontes diretas, ao longo da pesquisa para o livro, a professora conta ter utilizado uma documentação diversificadada, mas ressalta que a parte central foram processos criminais. "Onde é que se acha população pobre, analfabeta? Em processos criminais – não necessariamente como réus ou vítimas, mas muitas vezes como testemunha. Não se trata de olhar para eles no crime, mas narrando o cotidiano deles", declara.
Versões
Procurar entender os acontecimentos históricos por meio de versões produzidas por camadas sociais que não formam a elite é um pensamento partilhado também pelos outros autores do volume. Luciano Mendonça de Lima, por exemplo, tem seu doutorado sobre a Revolta do Quebra-Quilos (iniciada em outubro de 1874) focalizando a participação dos escravos, e voltou aos seus arquivos para escrever um dos capítulos do livro.
Outros pesquisadores, como Luís Balkar Sá Peixoto Pinheiro, Matthias Röhrig Assunção e Hendrik Kraay também já tinham estudos na área sobre a Cabanagem (Pará, 1835-1840), a Balaiada (Maranhão, 1838-1841) e a Sabinada (Bahia, 1837-1838), respectivamente. Assunção, Kraay e Marcus de Carvalho, inclusive, foram pioneiros em estudos das revoltas no Brasil dos séculos XVIII e XIX sob o ponto de vista das camadas mais baixas. O livro, publicado pela editora Alameda Casa Editorial, tem 567 páginas e custa R$70,00.
Na introdução do livro, Mônica expõe as influências usadas para compor o Código Criminal brasileiro de 1830 no que se refere a insurreições. A professora aponta que nenhum dos dicionários que são referência para estudos daquele período – nem no Bluteau, escrito no século XVIII, nem no Morais e Silva, do século XIX – havia o verbete "insurreição", termo adotado no Código Penal brasileiro da época, e caracterizado como um crime escravo. "Não há nada mais oficial do que um Código Penal, então como era possível haver um tipo penal cuja palavra não havia sido dicionarizada?". Foi o começo de um ano de pesquisas.
Insurreição
Entre as hipóteses levantadas, estava a de que caracterizar a insurreição como crime escravo tivesse sido uma invenção brasileira, descartada pois já havia grande circulação de ideias no mundo ocidental, em especial sobre assuntos como constituicionalismo. A influência do código francês de 1810 também foi descartada, pois então a França não era mais escravocrata. Restava o Haiti, país que, após uma revolta de escravos ocorrida em 1794, foi o primeiro a abolir a escravidão e, em 1804, o segundo das Américas se tornar independente. Ali sim fazia sentido a palavra "insurreição" ser dicionarizada como sinônimo de crime escravo, mesma interpretação do Código Penal Brasileiro de 1830. "Porém, os textos escritos originalmente em francês sobre o Haiti raramente usavam a palavra insurreição para se referir à Revolução do Haiti. Em compensação, os textos escritos em inglês, especialmente nos Estados Unidos, usavam correntemente a expressão insurrection para se referir ao Haiti e à sublevação de escravos em geral".
A autora passou, então, a pesquisar os códigos criminais estadunidenses. Mas, outra vez, se deparou com um problema. "Os Estados Unidos eram common law, então não possuía códigos. Eles não tinham essa tradição codificacionista no começo do século XVIII. Isso vale para todos os estados, menos um: a Louisiana. A Louisiana foi colônia espanhola e também francesa, sendo vendida aos EUA no início do século XIX. Era, então, o único estado norte-americano com influência codificacionista (da França e da Espanha), e após sua venda, optou por criar um Código Criminal.
O código foi escrito pelo advogado novaiorquino Edward Livingston. A obra, publicada em 1825, compreende quatro livros: o Código Penal, o Código Prisional, o Código de Provas e o Livro de Definições. Nos textos estava previsto o crime de insurreição nos mesmo termos do Código Penal brasileiro, e o verbete insurrection também estava dicionarizado. Procurando nos anais da Câmara, Mônica Dantas encontrou uma menção à obra de Livingston e descobriu que o Código Criminal brasileiro contém trechos que são quase traduções literais do documento da Louisiana.
Mais informações: (11) 3091-1149; sites www.ieb.usp.br e www.alamedaeditorial.com.br

 
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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

** Nota da ANPUH: O STF não sabe o que é História

Fonte: JC e-mail 4424, de 26 de Janeiro de 2012.
Nota da ANPUH: O STF não sabe o que é História




Segue abaixo manifestação da Associação Nacional de História (ANPUH) sobre a Resolução 474 do STF.

O Ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), promulgou, em 29 de novembro de 2011, a Resolução Nº 474 que "estabelece critérios para atribuição de relevância e de valor histórico aos processos e demais documentos do Supremo Tribunal Federal". O documento causa perplexidade aos historiadores e a todos aqueles que, minimamente, tem acompanhado o desenvolvimento da historiografia contemporânea, em especial por duas razões: por procurar estabelecer "por decreto" o que é ou não histórico e por apontar como subsídios para essa classificação critérios considerados ultrapassados há, pelo menos, um século.

Por esse motivo, a Associação Nacional de História (ANPUH), entidade que congrega os profissionais de história atuantes no ensino, na pesquisa e nas entidades ligadas ao patrimônio histórico-cultural, não poderia deixar de trazer ao público a sua inconformidade com a referida Resolução.

Apesar de seus precursores mais remotos (como os gregos Heródoto e Tucídides), o conhecimento histórico só se estabeleceu como disciplina autônoma e com pretensões científicas no século XIX, acompanhando o processo de surgimento e/ou consolidação dos Estados nacionais. Naquele momento era importante alicerçar em uma narrativa fidedigna, ancorada em provas documentais, a história desses Estados, comprovando sua existência ao longo do tempo e reforçando os laços de identidade entre seus habitantes, com base em uma presumida origem comum.

Não é à toa que, justamente nesse período, surgiram os Arquivos Nacionais, inclusive no Brasil, como forma de reunir e conservar os documentos oficiais que dissessem respeito à "biografia" das jovens nações. Muitos historiadores, por seu turno, voltavam sua atenção aos ditos "acontecimentos consagrados", aos "grandes personagens", aos "fatos marcantes" da história de seus países; acontecimentos, personagens e fatos esses, diga-se de passagem, em geral ligados às elites políticas, econômicas, culturais, militares e intelectuais a quem se atribuía o "fazer da História".

Ora, desde ao menos o final da década de 1920, tal visão do que é ou não histórico foi fortemente contestada pelas principais correntes contemporâneas da historiografia por seu caráter limitado e elitista. Desde então, se sabe que nenhum documento possui "relevância" ou "valor" histórico em si, mas somente a partir das perguntas que o historiador dirige ao passado.

Por exemplo: por muito tempo, não se deu valor às experiências das mulheres na história, ou apenas quando elas participavam de espaços tradicionalmente masculinos como a política e a guerra. Hoje uma das áreas mais desenvolvidas da historiografia brasileira e mundial é, justamente, a história das mulheres, que, para se desenvolver, precisou se utilizar de documentos antes considerados "não históricos" (talvez por envolver mulheres pouco famosas), como registros policiais e documentos judiciais referentes a, por exemplo, violência doméstica, guarda de crianças, brigas entre vizinhos, etc. Neste sentido, um exemplo entre muitos outros é o livro da consagrada historiadora Maria Odila Leite da Silva Dias "Quotidiano e poder no século XIX" cuja leitura indicamos aos ministros do STF, que apresenta as lutas femininas em São Paulo naquele período e as estratégias de sobrevivência de mulheres pobres, talvez "sem valor histórico" na visão desses magistrados, como lavadeiras, quitandeiras, escravas, forras, entre outras.

Enfim, no âmbito do conhecimento histórico contemporâneo, é realmente um equívoco legislar sobre que documentos são históricos ou não, pois, em primeiro lugar, a própria noção do que é histórico também é histórica, variando no tempo e em diferentes sociedades e, em segundo lugar, porque, potencialmente, todo vestígio do passado pode ser uma fonte histórica, dependendo do que queremos conhecer desse passado. O desconhecimento destas idéias pelo órgão superior de nosso Poder Judiciário é estarrecedor.

Também causa espanto a nomeação, pela Resolução, de quem pode atribuir relevância histórica aos documentos do Supremo e quais são os critérios para tal atribuição. Não se menciona nunca a participação de historiadores nesse processo; profissionais que, ao longo de sua formação, espera-se, tomam conhecimento dos debates teóricos e metodológicos antes esboçados. A "atribuição de relevância" caberia, segundo o documento, ao ministro-relator do processo, ao presidente do STF, ao diretor de Secretaria (quando se tratar de processo administrativo) e ao presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD (quando se tratar de processo arquivado e encaminhado à deliberação da Comissão), ou seja, profissionais que certamente são extremamente qualificados no métier jurídico, mas que também certamente não conhecem, nem têm obrigação de conhecer, as metodologias da pesquisa histórica e as discussões atuais da historiografia.

Não se quer, com isso, criar uma "reserva de autoridade" para os historiadores na atribuição de valor histórico aos documentos. Ao contrário, é saudável e democrático que tal atribuição seja fruto de múltiplos olhares e, no caso do Poder Judiciário, inclua a participação daqueles que o constituem, ou seja, magistrados e servidores. Porém, não se pode liminar essa tarefa a eles, desconsiderando o saber específico dos profissionais de História. Afinal, sem o olhar "treinado" do historiador, como será possível avaliar os processos "cujo assunto seja considerado de grande valor para a sociedade e para o STF", conforme quer a Recomendação? Se cabe aos magistrados determinarem o valor histórico de documentos, será que um dia os historiadores serão chamados a julgar nos tribunais?

Posteriormente afirma-se que a "Coordenadoria de Gestão Documental ou Memória Institucional - CDOC poderá encaminhar sugestão à CPAD para atribuição de relevância em processo enviado para arquivamento definitivo", mas não se informa que profissionais compõem essa comissão. Estarão historiadores entre eles? E mais, caso haja historiadores, eles terão alguma autonomia para fazer valer o seu saber específico ou terão apenas que respaldar, com base, talvez, no medo de perderem funções gratificadas, decisões tomadas por profissionais de outra área?

Sobre isso, diz-se no máximo que a CPDA "PODERÁ [grifo] convocar servidores e profissionais especializados [quais?] para auxiliar nos trabalhos de seleção dos processos e demais documentos de potencial histórico". Que grande concessão! Talvez assim os historiadores possam ser ouvidos! Mas certamente de forma tímida, pois a eles cabe, no máximo, auxiliar quando os doutos magistrados não tiverem certeza se determinado documento é ou não histórico.

Quando a Recomendação lista critérios para determinar documentos "de potencial histórico", a desatualização de quem a elaborou torna-se ainda mais flagrante. Fala-se então de acontecimentos, fatos e situações que tiveram "grande repercussão nos meios de comunicação", como se os fatos com pouca repercussão não possam se revelar, no futuro, extremamente importantes historicamente; e em documentos referentes "à nomeação, posse, exercício e atuação dos ministros do STF" e "personalidades de renome nacional e internacional", numa volta espetacular ao século XIX e sua idealização dos "grandes personagens", evidenciando, mais uma vez, o desconhecimento das transformações vividas pela historiografia. Depois, são invocados como "relevantes" os documentos referentes à história institucional do Tribunal, relacionados à sua "modernização e reforma na estrutura orgânica", ao seu "planejamento estratégico", as "suas atividades anuais", aos "acordos, tratados, convênios, programas e projetos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras de relevância para o Poder Judiciário" e aos seus "atos normativos". Ora, será que ao STF só cabe conservar os documentos referentes à sua própria história, desconsiderando que neles estão contidos dados relevantes para a história da sociedade brasileira como um todo? Mais uma vez, a Justiça isola-se e, em um exercício narcísico, parece se considerar importante por si mesma.

Por fim, listam-se como potencialmente relevantes documentos relacionados a "revoluções, rebeliões e demais movimento sociais no Brasil e no exterior" e a "problemas fronteiriços entre os Estados da Federação". Nenhuma objeção do ponto de vista histórico desde que se considere que tais movimentos e problemas não esgotam a história brasileira, que muitos "pequenos movimentos" e "pequenos problemas", muitas vezes quotidianos e envolvendo pessoas comuns, fizeram e fazem a nossa sociedade, determinaram e determinam quem somos e quem podemos ser.

Ao final, poder-se-ia perguntar: então todos os documentos produzidos por uma sociedade e por uma instituição como o STF devem ser permanentemente arquivados? Certamente que não, pois guardar tudo não significa permitir um conhecimento completo da história. Além disso, deve-se levar em conta o investimento de recursos materiais e humanos necessário a esse arquivamento. Porém, não é determinando por decreto o que é ou não um documento histórico, sobretudo a partir de critérios reconhecidamente ultrapassados, que se faz essa seleção. Tal processo deve ser encaminhado por comissões multidisciplinares, formadas por profissionais competentes e com um mínimo de independência, das quais participem com voz ativa historiadores com experiência na pesquisa histórica e conhecimento dos debates historiográficos contemporâneos.

Essas comissões devem implementar mecanismos de gestão documental orgânicos e sistemáticos que levem em conta especialmente a importância do patrimônio documental, do direito à história e à memória, componentes fundamentais da cidadania, e não a disponibilidade de recursos. Esses, no caso do Poder Judiciário, que muitas vezes desloca somas vultuosas à construção de prédios suntuosos, certamente não vão faltar, se a escala de prioridades orçamentárias sofrer modificações. Será que não vale a pena investir mais em arquivos capazes de prover as informações históricas necessárias aos pesquisadores e a sociedade em geral do que em gabinetes luxuosos?

Com base nessas considerações, rogamos ao STF que revogue a Resolução Nº 474, pelo bem da memória nacional, da pesquisa histórica, da cidadania, e, por que não, da imagem já tão desgastada de nosso Judiciário.

Diretoria da ANPUH - Associação Nacional de História
Gestão 2011-2013 





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