Livro traz nova visão sobre revoltas do século XIX no Brasil
Fonte Agência USP Por Da Redação - agenusp@usp.br
Publicado em 27/janeiro/2012 | |
Publicado em 27/janeiro/2012 | |
Paulo Fávari, do USP Online
O livro Revoltas, Motins, Revoluções – Homens livres pobres e libertos no Brasil do século XIX adota uma nova perspectiva histórica ao abordar as revoltas brasileiras do período sob o ponto de vista das camadas mais baixas da população e dos escravos, inclusive libertos. A obra, organizada pela professora Mônica Duarte Dantas, do Instiuto de Estudos Brasileiros (IEB) da USP, tem 18 capítulos, cada um sobre uma revolta, e foi escrito por 14 brasileiros e brasilianistas estudiosos do país nos séculos XVIII e XIX.
A publicação conta, ainda, com uma introdução e um capítulo escritos por Mônica. O objetivo é dar subsídios, tanto a acadêmicos quanto ao público mais amplo, para entender essas revoltas sob um ponto de vista diferente, que a professora começou a desenvolver quando estudou o Arraial de Canudos (destruído em 1897) em sua tese de doutorado, em 2004. "Quando se transforma isso apenas em uma revolta messiânica ou milenarista, retira-se todo o conteúdo social, de protesto, e fica uma certa pecha de ignorância, de 'eles não sabem o que fazem', 'eles estão seguindo um líder carismático'. Isso me incomodava muito", ressalta. "As revoltas como um todo têm de ser vistas pelo conteúdo político que têm".
A pesquisadora frisa, porém, que não há uma hierarquia de abordagens – a que ela escolheu não é mais ou menos importante do que as outras. O que acontece é que, para se compreender uma história, um país, é necessário compreender seus diversos grupos sociais. "Nesse sentido, o livro contribui para um tema da historiografia que ainda estava carente de uma abordagem do tipo", completa.
Sobre as fontes diretas, ao longo da pesquisa para o livro, a professora conta ter utilizado uma documentação diversificadada, mas ressalta que a parte central foram processos criminais. "Onde é que se acha população pobre, analfabeta? Em processos criminais – não necessariamente como réus ou vítimas, mas muitas vezes como testemunha. Não se trata de olhar para eles no crime, mas narrando o cotidiano deles", declara.
Versões
Procurar entender os acontecimentos históricos por meio de versões produzidas por camadas sociais que não formam a elite é um pensamento partilhado também pelos outros autores do volume. Luciano Mendonça de Lima, por exemplo, tem seu doutorado sobre a Revolta do Quebra-Quilos (iniciada em outubro de 1874) focalizando a participação dos escravos, e voltou aos seus arquivos para escrever um dos capítulos do livro.
Procurar entender os acontecimentos históricos por meio de versões produzidas por camadas sociais que não formam a elite é um pensamento partilhado também pelos outros autores do volume. Luciano Mendonça de Lima, por exemplo, tem seu doutorado sobre a Revolta do Quebra-Quilos (iniciada em outubro de 1874) focalizando a participação dos escravos, e voltou aos seus arquivos para escrever um dos capítulos do livro.
Outros pesquisadores, como Luís Balkar Sá Peixoto Pinheiro, Matthias Röhrig Assunção e Hendrik Kraay também já tinham estudos na área sobre a Cabanagem (Pará, 1835-1840), a Balaiada (Maranhão, 1838-1841) e a Sabinada (Bahia, 1837-1838), respectivamente. Assunção, Kraay e Marcus de Carvalho, inclusive, foram pioneiros em estudos das revoltas no Brasil dos séculos XVIII e XIX sob o ponto de vista das camadas mais baixas. O livro, publicado pela editora Alameda Casa Editorial, tem 567 páginas e custa R$70,00.
Na introdução do livro, Mônica expõe as influências usadas para compor o Código Criminal brasileiro de 1830 no que se refere a insurreições. A professora aponta que nenhum dos dicionários que são referência para estudos daquele período – nem no Bluteau, escrito no século XVIII, nem no Morais e Silva, do século XIX – havia o verbete "insurreição", termo adotado no Código Penal brasileiro da época, e caracterizado como um crime escravo. "Não há nada mais oficial do que um Código Penal, então como era possível haver um tipo penal cuja palavra não havia sido dicionarizada?". Foi o começo de um ano de pesquisas.
Insurreição
Entre as hipóteses levantadas, estava a de que caracterizar a insurreição como crime escravo tivesse sido uma invenção brasileira, descartada pois já havia grande circulação de ideias no mundo ocidental, em especial sobre assuntos como constituicionalismo. A influência do código francês de 1810 também foi descartada, pois então a França não era mais escravocrata. Restava o Haiti, país que, após uma revolta de escravos ocorrida em 1794, foi o primeiro a abolir a escravidão e, em 1804, o segundo das Américas se tornar independente. Ali sim fazia sentido a palavra "insurreição" ser dicionarizada como sinônimo de crime escravo, mesma interpretação do Código Penal Brasileiro de 1830. "Porém, os textos escritos originalmente em francês sobre o Haiti raramente usavam a palavra insurreição para se referir à Revolução do Haiti. Em compensação, os textos escritos em inglês, especialmente nos Estados Unidos, usavam correntemente a expressão insurrection para se referir ao Haiti e à sublevação de escravos em geral".
Entre as hipóteses levantadas, estava a de que caracterizar a insurreição como crime escravo tivesse sido uma invenção brasileira, descartada pois já havia grande circulação de ideias no mundo ocidental, em especial sobre assuntos como constituicionalismo. A influência do código francês de 1810 também foi descartada, pois então a França não era mais escravocrata. Restava o Haiti, país que, após uma revolta de escravos ocorrida em 1794, foi o primeiro a abolir a escravidão e, em 1804, o segundo das Américas se tornar independente. Ali sim fazia sentido a palavra "insurreição" ser dicionarizada como sinônimo de crime escravo, mesma interpretação do Código Penal Brasileiro de 1830. "Porém, os textos escritos originalmente em francês sobre o Haiti raramente usavam a palavra insurreição para se referir à Revolução do Haiti. Em compensação, os textos escritos em inglês, especialmente nos Estados Unidos, usavam correntemente a expressão insurrection para se referir ao Haiti e à sublevação de escravos em geral".
A autora passou, então, a pesquisar os códigos criminais estadunidenses. Mas, outra vez, se deparou com um problema. "Os Estados Unidos eram common law, então não possuía códigos. Eles não tinham essa tradição codificacionista no começo do século XVIII. Isso vale para todos os estados, menos um: a Louisiana. A Louisiana foi colônia espanhola e também francesa, sendo vendida aos EUA no início do século XIX. Era, então, o único estado norte-americano com influência codificacionista (da França e da Espanha), e após sua venda, optou por criar um Código Criminal.
O código foi escrito pelo advogado novaiorquino Edward Livingston. A obra, publicada em 1825, compreende quatro livros: o Código Penal, o Código Prisional, o Código de Provas e o Livro de Definições. Nos textos estava previsto o crime de insurreição nos mesmo termos do Código Penal brasileiro, e o verbete insurrection também estava dicionarizado. Procurando nos anais da Câmara, Mônica Dantas encontrou uma menção à obra de Livingston e descobriu que o Código Criminal brasileiro contém trechos que são quase traduções literais do documento da Louisiana.
Mais informações: (11) 3091-1149; sites www.ieb.usp.br e www.alamedaeditorial.com.br__._,_.___
**Este grupo foi criado com o intuito de promover releituras da HISTÓRIA DO BRASIL e tão-somente HISTÓRIA DO BRASIL. Discussões sobre a situação atual: política, econômica e social não estão proibidas, mas existem outros fóruns mais apropriados para tais questões.
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